CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO
1º (Natureza)
O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado CNJ, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
ARTIGO 2º (Fins)
O CNJ tem por finalidades:
a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação;
f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis;
g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de Juventude aderentes;
h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude. j) Desenvolver e apoiar a organização de Atividades de índole Social e Cultural. Estatutos do CNJ
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